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MANUAL PLDFT
O Manual de Política interna elaborado e devidamente atualizado de acordo as regras vigentes, com o objetivo geral de unificar e adequar suas normas, regular seus procedimentos operacionais, estruturar sistemas viabilizando ferramentas de controle e estabelecer regras de conduta a serem seguidas por todos os colaboradores, parceiros diretos e indiretos desta DUBAI CASH, de forma a prevenir, coibir / inibir quaisquer práticas ilícitas, identificando situações suspeitas e adotando todas as medidas necessárias para que se faça cumprir. Artigo 2º da Circular Bacen nº 3.978/2020.
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APRESENTAÇÃO
Em consonância com a Circular do Bacen, nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (vigor a partir de 1º.7.2020 que revogou a Circular 3.461, de 24 de julho de 2009) que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei de nº 9.613, de 3 de março de 1998, esta DUBAI CASH, a partir de sua área de Controle, trabalha no sentido de instituir sua Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo previsto na Lei 13.260, de 16 de março de 2016.
Política esta que visa estabelecer procedimentos e instrumentos eficazes de controles internos operacionais e gerenciais de forma a permitir gestão preventiva e o devido combate à atuação de lavagem de dinheiro, evitando assim a utilização desta DUBAI CASH como meio para tal finalidade ilícita.
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COMITÊ DE PLDFT
De forma a viabilizar estrutura compatível com o porte desta DUBAI CASH e garantir que todos os esforços necessários quanto ao devido cumprimento legal da política interna de PLDFT estejam sendo realizados de acordo com os padrões de segurança e confiabilidade, a DUBAI CASH definirá a sua criação por meio de ato de nomeação de seus membros pelo Presidente Executivo. Artigo 3º da Circular nº 3.978/2020.
O Comitê de PLDFT, é composto por três membros, sendo dois diretores e um gerente de Área, permitindo a melhor percepção das etapas e processos internos, com as seguintes características:
- Dotada de conhecimento e com estrutura organizacional autônoma e independente.
- Comitê com foco em PLDFT e com aplicação de reuniões de discussão sempre que for o caso;
- Política Institucional de PLDFT compatível com as características dos negócios da instituição, porte, risco de suas atividades e estrutura organizacional;
- Procedimentos operacionais e gerenciais, dispondo de ferramentas que viabilizam a implantação, implementação e manutenção de processos, assegurando:
o Divulgação do Programa por meio de manuais e veículos de comunicação interna e externa;
- Treinamentos de colaboradores e parceiros;
- Consulta a listas restritivas, sites de busca e órgãos reguladores para confirmação e identificação de dados e informações;
- Controle e manutenção de clientes de acordo com a categoria de risco;
- Monitoramento de transações e comportamentos de clientes;
- Identificação e análise de situações que possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos em lei e conforme regulamentação vigente;
o Avaliação da exposição ao risco previsto em política interna de PLDFT;
- Aprovação de novos produtos e serviços;
o Realização da devida comunicação ao Coaf de todas as operações identificadas como suspeitas ou com indícios de crimes previstos na Lei 9.613, ou a eles relacionados.
Atualmente a DUBAI CASH atua no segmento de automóveis e eletroeletrônicos. Em caso de lançamento de novos produtos ou serviços, estes serão obrigatoriamente submetidos a prévia deliberação e análise do Comitê, que atuará desde a concepção e desenvolvimento até a sua comercialização, identificando situações que impliquem na necessária adequação de processos, buscando sempre a devida segurança institucional e o cumprimento da Política de PLDFT. O acompanhamento e controle, sempre que for o caso, ocorrerá por meio de ata, com a apresentação de pontos a se observar, além das decisões tomadas.
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DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA
Desenvolvida de modo a garantir objetivamente a divulgação, conscientização e comprometimento por todos os seus colaboradores, parceiros, prestadores de serviços e público alvo, quanto ao compromisso desta DUBAI CASH ao fiel cumprimento à regulamentação legal vigente, viabilizando o pleno conhecimento e acessibilidade de suas políticas de Conformidade e Controles internos, incorporadas às suas diretrizes basilares de postura, valores e conduta ética moral.
A DUBAI CASH divulga amplamente sua Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, tornando-a acessível por meio de servidor interno de arquivos, circulares, e-mail, manual e treinamentos aos colaboradores. Artigo 6º da Circular Bacen nº 3.978/2020.
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DEFINIÇÃO
A “Lavagem de Dinheiro” é o processo pelo qual são inseridos, na economia, os ganhos decorrentes de atividades ilícitas, buscando ocultar a origem ilegal, podendo envolver operações sofisticadas dentro do sistema financeiro.
Com a Lei nº 12.683/12, que alterou a Lei nº 9.613/98, a lavagem de dinheiro deixa de ter o rol de crimes antecedentes previstos na legislação anterior, permitindo que esta seja julgada mesmo sem comprovar a ligação com o crime que gerou o valor lavado, assim como imputa responsabilidade e penalidades aos seus contadores.
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
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BASE NORMATIVA
- Circular nº 3.461/2009 - Consolida regras sobre procedimentos a adotar-se na prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998. Alterada pela Circular nº 3.654/2013 - revogada pela Circular 3.978 de 21 janeiro de 2020;
- Carta Circular nº 3.409/2009 - Divulga instruções para comunicações, previstas artigos 12 e 13 da Circular nº 3.461/2009 - revogadas pela Circular nº 3.978/2020;
- Circular nº 3.517/2010 - Altera Circular nº 3.461/2009, que consolida regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, circulares revogadas pela Circular nº 3.978/2020;
- Circular nº 3.856 de 10 novembro de 2017, dispõe sobre a atividade de auditoria interna;
- Carta-Circular nº 3.430/2010 - Esclarece aspectos sobre prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.
- Circular nº 3.583/2012 - Altera Circular nº 3.461/2009, que consolida regras sobre procedimentos adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, revogadas pela Circular nº 3.978/2020;
- Circular nº 3.978, de 23.1.2020 – dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados, visando a prevenção de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/2016;
- Carta Circular nº 4.001 de 29.01.2020, art.1º itens VIII e XIII - prevê situações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, passíveis de comunicação ao COAF, atribuindo maior responsabilidade na identificação de clientes, na manutenção de registros de operações e na comunicação de operações suspeitas, impondo penalidades administrativas por seu descumprimento;
- Instrução Normativa da CVM n° 463/08 – Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados para o acompanhamento de operações realizadas por pessoas expostas politicamente;
- Lei nº 9.613, de 3.03.1998 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para usos ilícitos;
- Lei nº 12.683, de 9.07.2012 - Criminaliza lavagem de dinheiro, define penalidades conforme a gravidade da infração – altera a Lei 9.613/1998;
- Lei nº 13.260, de 16.3.2016 - que trata do financiamento do terrorismo.
No Brasil a estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro conta com o COAF, unidade de inteligência criada no âmbito do Ministério da Fazenda pela Lei 9.613/98, alterada pela Lei 13.974/20, agora vinculado ao Banco Central do Brasil e trata-se de órgão de deliberação coletiva cujo plenário é composto por representantes do Banco Central do Brasil (BCB), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Receita Federal do Brasil (RFB) , Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Departamento de Polícia Federal (DPF), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Controladoria-Geral da União (CGU), Advocacia-Geral da União,
Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS REGULADORES
Coaf:
- produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;
- promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades;
- decidir sobre as orientações e as diretrizes estratégicas de atuação propostas pelo Presidente do Coaf;
- decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação a pessoas físicas e pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
- convidar especialistas em matéria correlacionada à atuação do Coaf, oriundos de órgãos e entidades públicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento de seus processos de gestão e inovação tecnológica, observada pelo convidado a preservação do sigilo de informações de caráter reservado às quais tenha acesso.
Banco Central do Brasil:
Uma das autoridades administrativas encarregadas de promover a aplicação da Lei 9.613/98, o Bacen edita as normas que Instituições sob sua regulamentação devem seguir tais como:
- Cadastros de clientes atualizados e a sua adequada identificação;
- Controles internos e a implementação de procedimentos de controle e detecção de operações suspeitas e registros de operações;
- Atividade econômica e capacidade financeira dos usuários do sistema financeiro nacional;
- Comunicação de operações ou situações suspeitas ao Banco Central;
- O treinamento de seus colaboradores.
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FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO
A prática ilícita envolve algumas fases, iniciando-se pela ocultação da origem, descaracterizando a prática de crime, com disfarce de sua circulação pelo mercado financeiro e o retorno deste aos criminosos, podendo, finalmente, considerar-se como “limpo”.
Muitas vezes o dinheiro é movimentado entre países que não possuem um sistema eficiente de controle, com legislações precárias e rigoroso sigilo bancário. Em geral, teremos três etapas:
- Colocação: O dinheiro sujo entra na instituição financeira legítima, geralmente na forma de depósitos bancários em dinheiro, compra de ativos ou, ainda, o envio de dinheiro para fora do país. Nesta etapa, o “dinheiro sujo” mais vulnerável, é foco principal das autoridades fiscalizadoras.
- Ocultação: Fase mais complexa, pois é preciso mudar as características do depósito original, utilizando Instituições Financeiras. Geralmente essa fase se dá por meio da conversão de dinheiro em instrumentos financeiros, investimentos imobiliários, superfaturamento em exportações, etc.
- Integração – Na última fase o dinheiro é reincorporado ao sistema econômico de forma legítima, tonando a identificação do crime bem mais difícil. Os valores passam a ser incorporados de maneira formal, ou seja, recursos ilegais voltam para os criminosos originais, revestidos de legitimidade.
Importante destacar que essa divisão das fases não deve ser entendida como absoluta, pois em certos casos pode ocorrer que em uma só operação se conclua todo o processo do tipo penal.
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MONITORAMENTO
A política estabelece procedimentos e instrumentos eficazes de controles internos que auxiliam na prevenção, visa combater de qualquer atuação de lavagem de dinheiro e evita que a instituição seja utilizada como meio para esse fim - artigos 7º e 9º da Circular 3.978/2020 - devendo ser:
- Documentada / formalizada;
- Aprovada pelo Conselho de Administração/Gestor ou, se inexistente, pela Diretoria Executiva;
- Mantida atualizada;
- Indicar formalmente ao Bacen o nome do Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Circular 3.978/2020.
É de responsabilidade do Comitê de PLDFT a adequada aplicação e aprimoramento de métodos de monitoramento desenvolvidos em conjunto com os controles internos para o devido gerenciamento, controle de dados e informações cadastrais estabelecidos em política interna, permitindo a correta identificação e classificação de clientes quanto ao seu perfil e operações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98 e normativos decorrentes.
O monitoramento geral quanto a reconhecimento dos clientes que possam ser classificados conforme descrição a seguir, obedecerá à política própria, rigorosa e periódica assim como o devido processo de coleta de dados e atualização.
- Pessoas expostas politicamente – PEP;
- Com indícios de participação em crime de Lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
- Beneficiários finais, administradores, sócios, prepostos e ou equivalentes.
Todos os diretores, gerentes, gestores, colaboradores, parceiros e demais diretamente ligados às operações da DUBAI CASH são responsáveis por adotar e observar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, competindo a todos auxiliar e apoiar as medidas definidas nesta política, principalmente as iniciativas que visam à manutenção do cadastro de clientes e na detecção com o repasse imediato de informações aos responsáveis. O processo de monitoramento ocorrerá atento aos seguintes fatores:
- Localização geográfica;
- Tipo de atividade / profissão;
- Tipo de produtos contratados e a compatibilidade das transações com a situação financeira / patrimonial;
- Ocupação financeira;
- Oscilação comportamental em relação à volume, frequência e modalidade;
- Pessoas expostas politicamente;
- Procuradores / representantes legais / beneficiários finais.
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COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Segundo as orientações do Guia de Referência de Combate ao Financiamento do Terrorismo do Banco Mundial, o financiamento do terrorismo é o apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo.
O financiamento do terrorismo tem como objetivo fornecer fundos para atividades terroristas. Essa arrecadação de fundos pode acontecer de diversas formas, entre elas fontes lícitas, tais como doações pessoais, lucros de empresas e organizações filantrópicas ou mesmo a partir de fontes criminosas, como o tráfico de drogas, o contrabando de armas, bens e serviços tomados indevidamente à base da força, fraude, sequestro e extorsão.
Em conformidade com a PLDFT e regulamentação do Banco Central do Brasil, a DUBAI CASH aplica procedimento específico de verificação de seus clientes considerando a lista do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
A periodicidade ocorre de forma MENSAL, mediante consulta ao site https://www.un.org/securitycouncil, quando realizado o download da relação de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no financiamento ao terrorismo, para checagem da base de dados interna, constando este em ata, quando positiva, bem como consulta ao https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf
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COLETA DE DADOS E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
A DUBAI CASH tem por Política a coleta de dados e/ou atualização cadastral de seus clientes, servidores do Bacen e associados do sistema, no momento inicial de cada operação de cartão
/ venda de seus produtos, sendo obrigatório a atualização e checagem, no mínimo, das informações a seguir:
Cadastro informatizado - AXISPAY – contempla os dados / informações a seguir:
-- Nome – matrícula funcional Bacen – data de nascimento – sexo – estado civil – naturalidade – grau de instrução - CPF - carteira de identidade (nº, órgão emissor e data de emissão) – endereço residencial completo (inclusive fones, e-mail) - localização do Bacen (cidade, departamento, fones e e-mail) - datas da posse e/ou aposentadoria – proventos - nomes dos pais e do cônjuge - informações bancárias: banco / agência / conta - AXISPAY em que é associado(a) e Pessoa Exposta Politicamente esta última condição anotada no campo de observações disponível (no novo Sistema AXISPAY será incluído espaço específico para associados em situação de PEP).
Além do cadastro geral constante do Sis AXISPAY, aqui citado, utilizamos também o sistema de cadastro constante do Módulo Sis siscoaf contempla as informações acima mais às
seguintes: Opção de sigilo sim ou não, PEP sim ou não, regime de casamento, CPF e data de nascimento do cônjuge.
A DUBAI CASH deverá manter e conservar, por no mínimo 10 (dez) anos, à disposição do Bacen, às informações a seguir: “Artigo 67 da Circular Bacen nº 3.978/2020.
- - informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes de que tratam os artigos 13,16 e 18 da Circular BC nº 3.978/2020, prazo contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento;
- - informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados de que trata o artigo 56, prazo contado a partir da data de encerramento da relação contratual;
- – informações e registros de que tratam os artigos 28 e 37, prazo contato a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação; e
- – o dossiê referido no artigo 43 § 2º da Circular Bacen 3.978/2020, ou seja: dos procedimentos realizados na análise de operações e situações suspeitas. ”.
Importante registrar que nosso público alvo – servidores ativos, inativos e pensionistas do Banco Central do Brasil – independentemente de sua participação em nossos grupos de consórcio já fazem parte de nosso cadastro, haja vista a nossa origem (instituída pelo Bacen) e relação próxima com o BC e servidores.
COMUNICAÇÃO DE INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO –
Lei 9.613/1998 - Carta Circular Bacen 4.001/2020, art. 1º itens VIII e XIII
Com base em indícios a seguir definidos, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações a DUBAI CASH comunicará ao COAF as transações ou propostas de transações com indícios de crime de lavagem de dinheiro, a saber:
Situações relacionadas a consórcios - Carta Circular Bacen nº 4001/2020 item VIII
- Existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade econômico-financeira ou com o objeto da pessoa jurídica;
- Aumento expressivo do número de cotas pertencentes ao mesmo consorciado;
- Oferta de lances incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do consorciado;
- Oferta de lances muito próximos ao valor do bem;
- Pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade econômico-financeira do consorciado;
- Aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação de prestações vincendas;
- Utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio;
- Pagamentos realizados em localidades diferentes ao do endereço do cadastro;
- Informe de conta de depósito à vista ou de poupança para pagamento de crédito, em espécie, em agência/localidade diferente da inicialmente fornecida ou remessa de eventual ordem de pagamento - OP para conta de depósito à vista ou de poupança diferente da inicialmente fornecida.
Situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados
- Carta Circular Bacen nº 4.001/2020 item XIII
- Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado, do parceiro ou de prestador de serviços terceirizados, sem causa aparente;
- Modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do parceiro, incluído correspondente no país, sem causa aparente;
- Qualquer negócio realizado de modo diverso ao procedimento formal da instituição por funcionário, parceiro, incluído correspondente no país, ou prestador de serviços terceirizados;
- Fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo de programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.
As comunicações ao Coaf devem especificar, quando for o caso, se a pessoa objeto da comunicação é: Artigo 53 da Circular Bacen nº 3.978/2020:
- pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito colaborador dessa pessoa;
- pessoa que, reconhecidamente, praticou ou tenha intentado praticar atos terroristas ou deles participada ou facilitado o seu cometimento; e
- pessoa que possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na instituição, no caso do inciso anterior.
Avaliação interna de risco – A DUBAI CASH realiza avaliação interna com objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, devendo considerar, no mínimo, os perfis de risco:
- Dos clientes;
- Da DUBAI CASH, considerando o modelo de negócio e a área de atuação;
- Das operações, transações, produtos e serviços;
- Atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. A avalição interna de risco deve ser:
- Documentada e aprovada pelo diretor responsável – Artigo 9° da Circular 3.978/2020.
- Encaminhada para ciência:
- ao comitê de risco, (quando houver);
- ao comitê de auditoria, (quando houver);
- ao Conselho de Administração / Gestor; e
- Revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no artigo 10, § 1º da Circular 3.978/2020.
A área ou colaborador que identificar indícios de lavagem de dinheiro, deverá informar ao Comitê de PLDFT, por escrito, com assunto “Comunicação de Indícios de Lavagem de Dinheiro”, juntamente com todas as informações necessárias para apuração e análise de caso.
A comunicação ao COAF não suspende as operações ou propostas de operações em andamento, salvo quando solicitada pelas autoridades competentes, todos os registros que fundamentaram a comunicação ou decisão de não realizar a comunicação, conforme §5º, art. 7º da ICVM 301/99, devem ser arquivados e mantidos adequadamente por prazo de 5 (cinco) anos.
A comunicação considerada suspeita tem caráter comercial e, portanto, deve ser restrita aos funcionários responsáveis pelo comitê, sem comunicação ao cliente.
O COMITÊ DE PLDFT, composto por três membros devidamente nomeados em ata, é dotado de conhecimento, soberania, autonomia e independência para a comunicação dos casos identificados que possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou a eles relacionados nos termos das normas em vigor, será responsável, após as devidas análises, pela Comunicação ao COAF das operações identificadas como suspeitas e com prováveis indícios de ilicitude.
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TRATAMENTO DAS COMUNICAÇÕES
O Comitê de PLDFT emitirá relatório, quando que for o caso, a qualquer tempo, e tratará em até 24 horas, os casos apontados pelas demais áreas da DUBAI CASH, e/ou quando necessário, eventual movimentação ou apontamento de urgência.
Os procedimentos de monitoramento, controle e seleção implementados pelo COMITÊ de PLDFT, neste manual, descrito e adotados permitirão a comunicação ao Coaf de situações atípicas que possam configurar a existência de indícios de crimes previstos na Lei 9.613/98, Circular Bacen 3.978/2020.
- Através de procedimentos inerentes ao próprio comitê, respeitando a confidencialidade;
- Regras de limite e controle operacional;
- Atas de julgamento de casos e sua devida comunicação;
- Implementação do sistema interno viabilizando monitoramento de operações diversas;
- Reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Ferramentas gerencias de compilação e extração de dados, relatórios e pesquisas;
- Protocolos de comunicação interna ao órgão regulador;
- Avaliações de treinamentos e termos de responsabilidade;
- Ampla divulgação interna e externa da política de PLDFT;
- Circulares Internas e/ou externas (BACEN), todos devidamente demonstrados em manual.
O comitê, na ciência de qualquer suspeita de ilícito, se reunirá para análise do caso e voto, e se positivo, comunicar ao COAF, sendo que a decisão de comunicação deve ser:
fundamentada com base nas informações contidas no dossiê;
registrada de forma detalhada no dossiê;
ocorrer até o final do prazo – 45 dias - para execução dos procedimentos de análise das operações e situações selecionadas - artigo 43 Circular Bacen nº 3.978/2020.
A comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação.
Da Comunicação de Operações em Espécie – artigo 49 da Circular Bacen nº 3.978/2020
Até o dia seguinte da decisão de comunicação, a saber:
inciso I – operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e propostas ou serviços prestados ou propostos de valor igual ao superior a R$ 10.000,00 e atos que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou
legal, possa configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998;
inciso II - operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); realizada ou propostas ou serviços prestados ou propostos e atos que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artificio que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
inciso III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); operações realizadas ou propostas ou serviços prestados ou propostos e atos, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente; exigência também aplicada às entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas mencionadas neste inciso, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
inciso IV - atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
- Até dez (10) dias úteis após o encerramento do ano civil PRESTAR DECLARAÇÃO, via Siscoaf, atestando a não a ocorência de transações passíveis de comunicação – artigo 54 da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, quando for o caso. Haja vista o
cumprimento da exigência em questão, foi implantado em nosso Sistema SisDUBAI CASH, Sistema Automático de Alerta, por meio do qual serão enviados, automaticamente, aviso / alerta, a partir do dia 26 de dezembro até o dia 10 de janeiro, de cada ano, às Diretorias de Administração, de Operações, Gerências de Consórcio, Financeiro e de Controle, por e-mail via SQL Server Agent. Para tanto foi desenvolvido em JOB por meio de Script de consulta em banco de dados; também foi adicionado como BACKUP, no caso de possível falha do SQL Server Agent, o envio de e-mail a partir da plataforma Mailchimp, que também tem a função de avisar
/ alertar os usuários citados neste item.
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CONFIDENCIALIDADE
As comunicações têm caráter estritamente confidencial, assim como a identidade dos colaboradores que a tenham realizado.
Nenhuma informação será dada ao cliente ou a terceiros - Lei nº 9.613,98, Circular nº 3.978/2020 artigo 50.
O descumprimento desta norma é considerado falta grave aos responsáveis pela falta, com sérias sanções.
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TREINAMENTO
A DUBAI CASH promoverá treinamentos aos seus colaboradores e parceiros, de forma que todos estejam habilitados e capacitados para identificar operações que caracterizem indícios de ocorrência dos crimes previstos em lei.
A DUBAI CASH estabelece o Programa de PLDFT de forma que as políticas internas sejam constantemente revisadas de acordo com a legislação vigente. O programa contém:
- Estrutura Organizacional autônoma e independente das áreas de negócios abrangendo o quadro funcional devidamente treinado e atualizado, compatível com o porte da Instituição;
- Comitê com foco em PLDFT compatível com as características dos negócios da Instituição, risco de suas atividades e estrutura organizacional;
Procedimentos e ferramentas (implantação e manutenção) de modo a assegurar:
- Divulgação do programa por meios de manuais e veículos de comunicação interna;
- Conhecimento de clientes, funcionários, parceiros;
- Consulta a listas restritivas, sites de buscas e órgãos reguladores para confirmação de dados e/ou identificação de informações desabonadoras;
- Aceite de manutenção de relacionamentos com clientes de acordo com a categoria de riscos;
- Monitoramento de transações e comportamento de clientes;
- Identificação, análise e documentação de situações que possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos em lei, ou com ele relacionar-se, bem como comunicação às autoridades competentes conforme regulamentação vigente;
- Avaliação da exposição ao risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo na aprovação de produtos/serviços.
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RESPONSABILIDADES
Todos os colaboradores dentro de suas funções possuem responsabilidades relacionadas à Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. Artigo 2º da Circular Bacen nº 3.978/2020.
Diretoria: responsável por assegurar que o programa receba suporte adequado ao efetivo cumprimento das disposições desta política.
Gerência: cabe aos gerentes determinar as diretrizes institucionais com base em valores e princípios estabelecidos na presente política, nas normas de controles internos da DUBAI CASH. Realizar verificações internas, a fim de garantir o cumprimento das políticas em atendimento e cumprimento à devida eficácia e segurança do processo.
Comitê PLD/FT: O Comitê, composto por 3 (três) colaboradores de iguais responsabilidades, é responsável por gerir e controlar os procedimentos desta política, supervisionar o cumprimento de cada componente organizacional das normas referentes ao plano de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, revisar periodicamente a política ou sempre que ocorrerem fatos relevantes, disponibilizar seu acesso a todos os colaboradores.
- Efetuar as comunicações ao COAF;
- criar e propagar e garantir que os programas de treinamento abordem todos os requisitos do programa de PLDFT;
- avaliar casos de indícios de lavagem de dinheiro que fora objeto de comunicação ao COAF e realizar a ratificação das ocorrências comunicadas.
Jurídico: Analisar os requerimentos legais e regulatórios de PLD/CFT e respectivos impactos aos negócios. Auxiliar os gestores de negócio a elaborar planos de ação para implantação de controles de PLD/FT. Apoiar a avaliação dos riscos e providências necessárias para tratamento de ocorrências de transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro, sob a ótica jurídica.
Colaboradores: É obrigação de todos os colaboradores, de forma geral, a observância dos padrões éticos na condução dos negócios, no estabelecimento e na manutenção e de relacionamento com os clientes, atualizar as informações contidas neste manual e política interna com fundamento na legislação e normas aplicáveis, e quando solicitado pelo comitê de PLDFT. Monitorar diariamente ocorrências sobre operações atípicas, identificando riscos de negócios ou operações e, por fim, realizar a devida comunicação ao Comitê de PLDFT, mediante canal interno e confidencial de quaisquer situações suspeitas.
Gerente de Consórcio: É de responsabilidade desta gerência o cumprimento de todos os preceitos contidos na política interna e procedimentos com especial atenção para: identificação e comprovação dos dados do cliente e dos representantes legais contidas no Contrato de Adesão (nome, profissão, documento de identificação, endereço completo, telefone, renda, entre outros). Atualização do cadastro, comunicação / informação ao Comitê quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para identificação de suspeitos.
Gerente Financeiro: Essencial na observância aos preceitos contidos na política interna e procedimentos da gerência, com especial atenção para a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, veracidade de documentos pessoais apresentados, verificação da capacidade financeira, responsáveis legais, identificação de PEP – PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE e beneficiários finais, a aplicação rigorosa dos critérios da política interna de crédito. Atualização e apuração das informações e dados para identificação de possíveis fraudes. Comunicação / informação ao Comitê quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado.
Tecnologia da Informação: À TI cabe o total suporte quanto à demanda proposta pelo Comitê de PLDFT todos os testes necessários para a segurança e viabilidade do processo.
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CADASTRO DE CLIENTES
Conforme estabelecido na Circular nº Bacen 3.978/2020, artigos 16 e 17, e em conformidade com a Lei 9.613/98, é obrigatório a existência de arquivo compondo o respectivo dossiê, sem prejuízo do armazenamento no SisAXISPAY e/ou no sistema próprio do Consórcio, cópia dos documentos pessoais dos consorciados como: RG/CPF ou CNH (pessoas físicas) ou Cartão de CNPJ e contrato social consolidado ou com última alteração (pessoas jurídicas), no ato do
cadastramento do contrato de adesão. O não envio dos documentos impossibilitará a adesão das cotas até regularização. Artigos 13 e 14 da Circular Bacen nº 3.978/2020.
Tal medida é obrigatória e visa permitir maior segurança jurídica nas informações cadastrais, evitando fraudes e demais riscos na ocasião da adesão das cotas, mantendo atualizadas as informações cadastrais dos consorciados, a saber:
- Pessoas naturais: Nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de endereço, telefone, e-mail, renda.
- Pessoas jurídicas: Razão social, atividade principal, forma e data de constituição, informações quanto aos administradores responsáveis que qualifiquem um possível beneficiário final ou prepostos, número de inscrição de CNPJ e dados dos atos constitutivos devidamente registrados na forma da lei.
Compete aos gerentes o monitoramento específico de apoio a atual política, fundamentados na segurança e credibilidade de análise das operações atípicas, seja por meio de banco de dados internos ou consultas externas, sistema operacional adequado e adaptado por meio de relatórios e controles diversos, estes devidamente evidenciados, organizados e arquivados. Artigo 16 da Circular Bacen nº 3.978/2020.
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CONHECENDO OS CLIENTES
Como o próprio nome sugere, o Banco Central do Brasil solicita que as instituições financeiras conheçam, de fato, seus clientes ou que na sua impossibilidade, minimamente, estabeleçam um conjunto de regras e procedimentos que propiciem a identificação e conhecimento da origem e constituição do patrimônio e dos recursos financeiros de seus clientes, comparativamente com o propósito da operação manifestada.
Por todos os controles e procedimentos internos adotados, os colaboradores da DUBAI CASH devem ser diligentes no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento ao terrorismo (FT) evitando, assim, a ocorrência desta prática ilícita. Devem, ainda, reportar prontamente, para a área de Controles Internos e Comitê PLDFT, quaisquer propostas ou atividades suspeitas de LDFT.
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ANÁLISE CADASTRAL
A DUBAI CASH, por meio de seus gerentes realizará a devida solicitação e análise de toda a documentação de consorciados, o preenchimento, atualização e confirmação de dados, consultas em plataformas diversas e forma de confirmar a legitimidade das informações e obedecendo o disposto em contrato de adesão quanto à regra para aquisição da cota, previsão de documentos exigidos, seguindo fundamentos de segurança e responsabilidade. Artigo 16 Circular Bacen nº 3.978/2020.
Das Pessoas Físicas:
Todos os dados e informações serão comprovados via documentos atualizados, conforme política de análise de crédito e perfil de crédito a liberar:
- Arquivo cadastral completo (qualificação, nome, profissão, documentos de identificação, telefones, referências, endereço completo);
- Informações sobre a renda mensal principal e complementar, dados profissionais gerais, dados bancários, referências.
Das Pessoas Jurídicas:
Além de documentação pessoa Física de sócios, todos os dados e informações serão comprovados via documentos atualizados, conforme política de análise de crédito e perfil de crédito a liberar.
- Cópia do cartão de CNPJ;
- Cópia do Contrato Social/Requerimento de Empresário e última alteração;
- Inscrição Estadual e Alvará de funcionamento;
- Relação dos bens móveis e imóveis;
- Certidão Negativa de Débitos: Federal, Estadual e Municipal;
- Comprovante de endereço e comprovante de faturamento da Empresa.
Importante a realização de consultas / pesquisas de forma a coletar dados necessários para a devida identificação ou reconhecimento de Pessoas Expostas Politicamente – PEP e Beneficiário Final. (Ver item PEP)
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PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS:
- A resistência do consorciado quanto ao fornecimento de informações necessárias ao início de relacionamento, atualização cadastral, ou durante a análise de cadastro;
- A comunicação de dados ou informações falsas ou ainda que venham a comprometer a devida verificação;
- Movimentação bancária de valores elevados sem a devida declaração de imposto de renda do período.
- Informação de mesmo endereço residencial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar, não confirmado e sem justificativa razoável;
- Incompatibilidade da atividade econômica ou fonte pagadora informados e que esteja, plenamente, caracterizada a incapacidade financeira do cliente em relação ao contratado;
- Troca de endereço em curto intervalo;
- O oferecimento de “gratificações” de quaisquer espécies por parte dos clientes, que caracterize a intenção de facilitar ou burlar procedimentos internos, contrariando inclusive o código de ética;
- Quando houver recusa, por parte do cliente, quanto ao fornecimento de documentos e dados essenciais à formalização e análise do cadastro.
CONFERÊNCIA DE DADOS E TESTES DE INCONSISTÊNCIA
A conferência de dados e informações obrigatórias em base de dados é realizada inicialmente durante a recepção da proposta de vendas pelo gerente, quando o contrato de adesão deverá ser rigorosamente conferido, observando todas as informações necessárias e a documentação exigida, assinaturas e dados obrigatórios.
Na ausência destas ou ainda em caso de rasuras será solicitado a substituição do contrato por nova via devidamente preenchida.
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PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (PEP)
A respeito da classificação do cliente quanto ao seu perfil, conforme estabelece a legislação vigente, caberá à DUBAI CASH a realização de monitoramento diferenciado. São Pessoas Expostas Politicamente aquelas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, cargos, empregos, ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próprio. No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: Artigo 27 da Circular Bacen nº 3.978/2020.
- Detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
- Ocupantes de cargo no Poder Executivo da União: Ministro de estado ou equiparado; de natureza especial ou equivalente; Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta, grupo direção e assessoramento superiores – DAS VI ou equivalente;
- Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores, dos tribunais regionais federais, do trabalho e eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
- Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Vice Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do DF;
- Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
- Os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
- Os Governadores e os Secretários de Estado e do DF, deputados estaduais e distritais. os presidentes ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de tribunais de justiça, tribunais militares, tribunais de contas ou equivalentes dos estados e do DF;
- Os Prefeitos, os vereadores, os secretários municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta Municipal e os presidentes de tribunais de contas ou equivalentes dos municípios.
- São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam: - chefes de estado ou de governo, políticos de escalões superiores, ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores, oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário, executivos de escalões superiores de empresas públicas, dirigentes de partidos políticos, pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
Todos os colaboradores da DUBAI CASH devem ser diligentes acerca dos procedimentos para acompanhamento das movimentações financeiras de Pessoas Expostas Politicamente-PEP, estes reportarão prontamente à área responsável, quaisquer propostas ou atividades suspeitas de PLDFT, sendo ainda dever de todos os colaboradores adotarem medidas de vigilância
reforçada e contínua quanto a obrigatoriedade de informações que permitam caracterizar um cliente como PEP e identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações.
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PROCEDIMENTO PRELIMINAR
Já ao início da relação é verificado se o cliente é ou não Pessoa Exposta Politicamente, e ainda realizado semestralmente varredura do banco de dados com a relação disponibilizadas no site do Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/pep das pessoas definidas como expostas, bem como a o Módulo COAF (software de gestão de produto de consórcio).
Para tal, medidas foram adotadas para viabilizar a identificação do perfil do consorciado, dentre elas:
- A readequação do contrato de adesão, conforme a seguir transcrito:
Nos termos da lei nº 11.795/2008, regulamentada pela Circular nº 3.432/09 Bacen e em conformidade ao código de defesa do consumidor, é firmado o presente contrato, declarando expressamente o consorciado:
Item 14. Declaro, de acordo com a Lei nº 9.613/98 e regulamentação complementar do Bacen, minha condição em relação ao enquadramento como Pessoa Politicamente Exposta. Termo Aditivo 02 ao Contrato original registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Brasília – DF sob o nº 0004462230, livro e folha nº A449-273 em 16.03.2020.
( ) SIM, enquadro-me como pessoa politicamente exposta. ( ) NÃO me enquadro como pessoa politicamente exposta.
A readequação do sistema operacional:
O sistema operacional viabiliza a opção para o reconhecimento e identificação da Pessoa Politicamente Exposta, promovendo a melhor abordagem no ato do atendimento com vistas a coletar informações que propiciem sua melhor classificação.
Esta informação deverá ser preenchida em campo adequado na rotina de cadastro do cliente, permitindo inclusive, a emissão de relatórios gerenciais para controle – Sistema de Consórcio NewconPLUS. Sistema operacional da DUBAI CASH em fase de readequação.
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BENEFICIÁRIO (CLIENTE) FINAL
Beneficiário final é aquele que está no topo da estrutura empresarial, com poder decisório e com papel fundamental nas decisões finais, controlando ou influenciando significativamente a estrutura da empresa.
Portanto sua identificação é fundamental no processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.
Esta influência significativa se refere à participação igual ou superior a 25% do capital da entidade ou a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la, como aponta a Instrução Normativa 1.634/2016.
O processo de identificação do beneficiário final é essencial, pois auxilia no combate e prevenção a crimes financeiros e será realizado em todo o decorrer da relação do cliente junto a instituição, estando presente de forma obrigatória em dois momentos:
- Cadastro da venda;
- Análise de crédito.
Durante a análise e faturamento de crédito para fins de pagamento, quando o vendedor for Pessoa Jurídica é efetuado a consulta do CNPJ no site da Receita Federal para identificação dos sócios e administradores, caso não seja possível a identificação é solicitado o Contrato Social juntamente a última alteração contratual.
Quanto aos parceiros e não parceiros, será emitido pelo gerente financeiro o relatório diário de pagamentos, sendo possível a identificação do beneficiário final. Desta forma, a DUBAI CASH utiliza de ferramentas de consulta como a própria Receita Federal para fins de confirmação com a documentação apresentada, tais como:
- Pesquisa de quadro societário e documentação societária do cliente
Atualização dos dados cadastrais, além da política interna periódica estabelecida também ocorrerá por meio dos canais de atendimento da DUBAI CASH e principalmente por ocasião de cada operação.
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CONHECENDO OS PARCEIROS, FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
A DUBAI CASH, em sendo o caso, realizará negócios apenas com terceiros idôneos e de excelente reputação, com qualificação técnica adequada e que se comprometam expressamente a adotar a mesma política de tolerância zero quanto à corrupção.
Para isso, será realizada análise prévia de antecedentes, qualificação e reputação de seus parceiros e prestadores de serviços, buscando afastar dúvidas quanto a seus valores éticos, idoneidade, honestidade e reputação, verificando cuidadosamente quaisquer indícios que possam indicar propensão ou tolerância do terceiro quanto a atos tipificados como crime em nosso ordenamento jurídico.
Os novos parceiros e/ou representantes serão avaliados pela área solicitante e encaminhados para a Assessoria Jurídica. Antes da celebração do contrato, esta assessoria decidirá pela aprovação ou não do representante. Caso não seja encontrada nenhuma informação desabonadora, será aprovada a contração e dará início a negociação com a empresa.
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AUDITORIA INTERNA
Nos termos do artigo 1º da Circular Bacen nº 3.856, de 10.11.2017, é obrigatória a existência de “auditoria interna compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio” em relação aos controles de PLD/FT desta DUBAI CASH, cuja análise deve abranger no mínimo:
- a política institucional de PLD;
- a estrutura organizacional voltada à PLD/FT;
- os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações / situações ao COAF;
- os procedimentos e politicas Conheça o seu Cliente;
- a política de treinamento em PLD/FT; e
- os procedimentos de prevenção ao Financiamento do Terrorismo (FT).
Análises as quais devem ser contempladas, pela auditoria interna, em relatórios e/ou papéis de trabalho, sem prejuízo da análise e registro de outras exigências / requisitos constantes das Circulares Bacen citadas nesse Manual.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Trata-se de documento de uso interno, podendo em determinados casos ser disponibilizado a terceiros mediante aprovação da área responsável, devendo o envio se dar, exclusivamente por meio físico ou por meio digital, em formato “PDF” devidamente protegido. Os documentos relativos às operações, incluindo as gravações e documentos cadastrais serão arquivados pelo período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento do grupo do qual era integrante.
Os colaboradores declaram-se cientes de que a DUBAI CASH pode monitorar quaisquer atividades por eles desenvolvidas com o intuito de identificar casos suspeitos ou em desconformidade com a presente Política e demais documentos e normas aplicáveis.
A atualização da Política ocorrerá sempre que houver alterações, modificações ou novas orientações relacionadas à PLDFT, sendo de responsabilidade do Comitê de PLDFT o acompanhamento das inovações legais e institucionais.
Periodicamente, a DUBAI CASH poderá publicar políticas e normas adicionais, complementares e/ou atualizações, devendo ser conferida e divulgada aos colaboradores.
Sua infração e de demais normas dará ensejo a ação disciplinar, devendo a penalidade a ser aplicada observar a gravidade da infração, a hipótese de reincidência, podendo culminar em rescisão por justa causa do contrato de trabalho ou motivada, em caso de contrato de outra natureza.
Este Manual foi aprovado “ad referendum” pelo Conselho Gestor da DUBAI CASH em 22/11/2024 (artigos 7º item II e 13 § 3º da Circular Bacen nº 3.978/2020).
Diretoria Executiva
GABRIEL SPALONE ALVES
Cpf: 484.288.628-50